- 1 -Simultaneamente com a coima aplicada nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)A publicidade da condenação.
- 2 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/03/2021