- 1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
- 2 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadas, dos seguintes documentos:
- a)Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35 do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado.
O modelo de letreiro identificativo do feirante e respectivas especificações consta do Anexo III da Portaria n.º 378/2008, de 16 de Maio.
Artigo 11.º — Requisitos para o exercício da actividade
Vigente desde: 24/06/2009