- 1 -Na exposição e venda de produtos alimentares, deverão os feirantes, colocar os tabuleiros ou outros dispositivos utilizados, à altura mínima de 0.70 m do solo.
- 2 -Todo o material de exposição de produtos alimentares deverá ser construído de material facilmente lavável.
Artigo 18.º — Características dos tabuleiros
Vigente desde: 24/06/2009