- 1 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros
- 2 -Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado outro material limpo, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, escritos ou pinturas, salvo ao dizeres da forma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos, não devendo os caracteres referidos contactar com o produto.
- 4 -Os preços terão de ser obrigatoriamente afixados de forma bem legível e visível para o público por meio de letreiros, etiquetas ou listas, de acordo com legislação em vigor.
- 5 -Os produtos pré - embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.
- 6 -Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.
- 7 -Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.
- 8 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 9 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 19.º — Regras para exposição dos produtos e fixação preços
Vigente desde: 24/06/2009