- 1 -Pela autorização da ocupação do espaço ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no município de Alfândega da Fé.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização.
- 3 -São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de venda de ocupação ocasional sempre que para tal esteja disponível espaço para o exercício de feirante.
- 4 -O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas no guiché do recinto da feira.
- 5 -O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou a efectuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respectiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, a onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.
- 6 -A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.
- 7 -São devidas taxas pela transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado ou locais de venda, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para a pessoa colectiva.
- 8 -As taxas a que se referem o número 8 são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito.
- 9 -A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, não chegue a ocupar o respectivo lugar na feira.
Artigo 29.º — Taxas de ocupação
Vigente desde: 24/06/2009