1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.
2 - O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.
3 - E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:
a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e compostos para animais que contenham aditivos
b) Ervas medicinais e respectivos preparados;
c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;
d) Móveis e artigos de mobiliário;
e) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
f) Instrumentos musicais;
g) Materiais de construção;
h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;
k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;
l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
m) Moedas e notas de banco;
n) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.
4 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando essa actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário
5 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho e demais legislação em vigor.
6 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.
8 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
9 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.
10 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.
11 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias.
Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.
12 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 horas até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e dos moradores que residam nas imediações do largo das feiras.