- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações a violação do estatuído nos artigos anteriores do presente Regulamento:
- a)A infracção ao artigo 5.º, é sancionada com uma coima de 500 (euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;
- b)As infracções ao disposto nos n.º 1 do artigo 6.º, n os 1 e 2 do artigo 7.º, puníveis com a coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;
- c)As infracções ao disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 11.º, punível com a coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;
- d)As infracções ao disposto no artigo 13.º, puníveis com coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;
- e)As infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º e ao n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 10.º, neste último caso no que se refere às entidades gestoras dos recintos, puníveis com coima de 250 (euro) a 3000 (euro) ou de 1250 (euro) a 20 000 (euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.
- f)As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º puníveis com coima de 250(euro) a 500(euro) ou de 1000(euro) a 2500(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- g)As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 28.º puníveis com coima de 150 (euro) a 300 (euro), ou de 300(euro) a 500 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 5.º não implica cessação da actividade na feira onde o feirante participa.
- 3 -Não há lugar à abertura do processo de contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 5.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respectivo cartão junto da ASAE.
- 4 -Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou às câmara municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.
Artigo 31.º — Sanções
Vigente desde: 24/06/2009