- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;
- c)Suspensão de autorizações por um período até dois anos;
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/06/2009