- 1 -Podem requerer a mudança para um curso da ESEPF os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso, nacional ou estrangeira, e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso, fixadas pela ESEPF, para esse curso, no ano de candidatura, e neles terem obtido uma classificação não inferior à mínima exigida pela ESEPF, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -Aplica-se aos estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso as seguintes situações:
- a)Para os candidatos que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo podem ser substituídas pelas referidas provas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam desde que tenham sido realizadas na ESEPF ou, se realizadas noutro par instituição/curso, forem devidamente validadas pelo júri das Provas dos Maiores de 23 anos da ESEPF e homologadas pelo órgão legal e estatuariamente competente;
- b)Para os candidatos que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por Prova de Ingresso Específica a realizar na ESEPF, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- c)Para os candidatos que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por Prova de Ingresso Específica a realizar na ESEPF, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- d)Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou seu equivalente de acordo com homologia legalmente definida pode ser substituída por Prova de Ingresso Específica a realizar na ESEPF, aplicando-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e no qual se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 5.º — Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 16/05/2017