São aditados ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março, os artigos 10.º-A, 12.º-A e 23.º-A com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Portabilidade indevida
- 1 -No caso de portabilidade de número não solicitada pelo assinante, designada por portabilidade indevida, o PD pode solicitar ao PR o envio dos documentos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 10.º no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da portabilidade alegadamente indevida.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve conter os elementos que indiciam a portabilidade indevida, nomeadamente a queixa ou reclamação do assinante.
- 3 -O PR deve enviar ao PD os documentos a que se refere o n.º 1, em suporte adequado à sua correta e completa visualização, no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do correspondente pedido.
Artigo 12.º-A
Código de validação da portabilidade
- 1 -O código de validação da portabilidade (CVP) deve ser incluído no pedido eletrónico de portabilidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o CVP deve ser gerado pelo Pdo no momento da atribuição do número ao assinante ou pelo Pde no momento em que recebe o número por portabilidade, nos termos definidos no anexo II da Especificação de portabilidade.
- 3 -No caso de ofertas de serviços em pacote o PD pode gerar um único CVP para todos os números que integram a oferta.
- 4 -No caso de números de uma gama DDI, o PD deve gerar um único CVP para todos os números dessa gama, o qual deve ser utilizado em portabilidades parciais ou totais de acordo com os procedimentos especificados no artigo 17.º do presente regulamento.
- 5 -O CVP deve permanecer válido:
- a)Até à concretização da portabilidade do número ou da gama DDI;
- b)Até à concretização da portabilidade dos números que integram uma oferta de serviços em pacote, caso tenha sido gerado um único CVP;
- c)Até ao termo do tempo de quarentena;
- d)Durante o período em que o contrato se encontre suspenso.
- 6 -O PD deve comunicar o CVP ao assinante através:
- a)Das faturas mensalmente emitidas, no caso dos serviços pós-pagos;
- b)De SMS, no caso dos serviços pré-pagos, no prazo máximo de 24 horas após ativação do serviço;
- c)Da área reservada do cliente, quando disponibilizada na Internet ou noutra plataforma, no prazo máximo de 24 horas após o CVP ter sido gerado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CVP pode ser solicitado pelo assinante através de contacto presencial, telefónico ou através de SMS enviado a partir do número a que corresponde o CVP.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o PD deve comunicar de imediato o CVP ao assinante em suporte durável mediante contacto presencial, mensagem vocal telefónica automática, após validação dos respetivos dados de identificação do assinante, ou SMS de resposta automática, em particular a pedidos formulados através de SMS.
Artigo 23.º-A
Portabilidade e oferta de serviços em pacote
- 1 -No caso de portabilidade simultânea de vários números associados a uma oferta de serviços em pacote, o PR pode apresentar um pedido coerente ao PD.
- 2 -O PR deve assegurar a transferência efetiva dos números objeto do pedido coerente no prazo de um dia útil, contado da apresentação do pedido de portabilidade pelo assinante nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, exceto se outro prazo resultar da aplicação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 12.º
- 3 -O regime previsto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º.