- 1 -A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o número ou números em causa são portados.
- 2 -A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo para efeitos de portabilidade, é dirigida ao PD e entregue pelo assinante ao PR, devendo este verificar o documento de denúncia, em particular e quando aplicável, a conformidade da respetiva assinatura com a constante do documento de identificação apresentado para o efeito. Tratando-se de pessoa coletiva, deve igualmente ser apresentado ao PR, quando aplicável, documento que comprove a capacidade do signatário para assinar a denúncia em representação da pessoa coletiva.
- 3 -O PR deve conservar os documentos de denúncia contratual relativos às portabilidades, por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da respetiva apresentação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido de portabilidade a apresentar ao PR através de documento assinado pelo assinante. O PR deve conservar os pedidos de portabilidade por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da respetiva apresentação.
- 6 -A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que ocorre efetivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocorrência da janela de portabilidade acordada e respetiva atualização da BDR pela ER.
- 7 -A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade, decorridos 3 meses sobre a data da sua apresentação;
- b)Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida ao PD, apresentada ao PR.
- 8 -O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que haja mera alteração do contrato celebrado com o PD, quando este contrato inclua outros números para além do número ou números a portar.
Artigo 10.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 08/05/2018