- 1 -Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve notificar previamente os respetivos assinantes da cessação da oferta, dentro dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da possibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo de quarentena.
- 2 -A cessação da relação contratual ocorre quando termine o prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se assim for estabelecido na notificação.
- 3 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de notificação ao assinante nos termos do n.º 1, não prejudica o direito deste à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa a disponibilização do serviço, como tal verificada pela ANACOM.
- 4 -A extinção do serviço é operacionalizada com as seguintes ações:
- a)Recuperação, pela ANACOM, de todos os números cujos direitos haviam sido atribuídos à empresa por esta Autoridade, designadamente os números não ativos à data da extinção, os números que estando ativos nessa data não foram portados durante o tempo de quarentena e os números desativados após o período de quarentena objeto de um processo de retorno;
- b)Recuperação, pelos Pdo, de todos os números que haviam sido portados para a empresa que extingue o serviço e que durante o tempo de quarentena não são objeto de pedido de portabilidade para outro operador;
- c)Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos seus assinantes atribuídos primariamente à empresa do serviço extinto e que para ele haviam sido portados até à data dessa extinção, a partir dessa data;
- d)Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos assinantes atribuídos primariamente à empresa do serviço extinto que tenham portado os seus números, em primeira portabilidade durante o período de quarentena, a partir da data em que essa portabilidade é efetuada;
- e)Assunção pelo PR da condição de Pdo para os números dos seus assinantes nas condições das duas alíneas anteriores e que por portabilidade se tornam assinantes de outras empresas;
- f)Emulação pela ER do papel de PD, em termos de processos, para a primeira portabilidade dos números do serviço extinto, a partir da data dessa extinção e durante o tempo de quarentena.
- 5 -Ao PR de números portados de uma empresa que extinguiu o serviço no âmbito do presente artigo e a quem os mesmos tinham sido atribuídos primariamente pelo regulador, aplicam-se todas as condições associadas aos direitos de utilização desses números a partir da data da extinção do serviço ou da data em que a primeira portabilidade é efetuada, caso esta tenha tido lugar em momento posterior, durante o tempo de quarentena. Para futuras portabilidades desses números o PR passa a Pdo.
- 6 -Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número ou números de um assinante de uma empresa que extinguiu o serviço no âmbito do presente artigo, atua nos mesmos termos em que atuaria quando existe PD, sendo esta função emulada, em termos de processos, pela ER.
Artigo 11.º — Extinção do serviço
Vigente desde: 08/05/2018