- 1 -A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos em que o assinante o indique expressamente.
- 2 -O assinante que pretenda a portabilidade do número deve:
- a)Solicitá-la ao PR através de pedido próprio para esse efeito;
- b)Apresentar a sua identificação, ainda que se trate de assinante de serviços pré-pagos. Tratando-se de pessoa coletiva deve igualmente ser apresentado ao PR, quando aplicável, documento que comprove a capacidade do signatário para assinar o pedido de portabilidade em representação da pessoa coletiva;
- c)Fornecer ao PR o CVP, para os efeitos do disposto no artigo 12.º-A;
- d)Apresentar a denúncia a que se refere o artigo 10.º, a qual pode estar incluída no pedido de portabilidade a que se refere a alínea a), quando aplicável.
- 3 -O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.
- 4 -Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas coletivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular.
- 5 -O pedido de portabilidade, simples ou coerente, é transmitido pelo PR ao PD, por via eletrónica - pedido eletrónico de portabilidade - com a indicação de uma janela e dia, devendo a transmissão ser efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela indicada.
- 6 -Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial.
- 7 -O PD deve responder ao pedido eletrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 15 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação da janela indicada ou a recusa fundamentada do pedido eletrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -O PR deve assegurar a transferência efetiva do número num prazo máximo de um dia útil, contado da apresentação do pedido pelo assinante efetuado nos termos do n.º 2, exceto nos seguintes casos:
- a)Quando o assinante tenha solicitado ou acordado um prazo superior;
- b)Quando se trate de portabilidade de MSN ou DDI em que haja lugar a pedido de configuração ativa do PR ao PD, por desconhecimento do assinante quanto a esta configuração;
- c)Sempre que a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede;
- d)Quando a comercialização dos serviços relativamente aos quais a portabilidade é solicitada seja efetuada através de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
- 11 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, o PR deve assegurar a transferência efetiva do número no prazo máximo de 3 dias úteis contado da apresentação do pedido pelo assinante e no caso previsto na alínea c) no prazo máximo de 1 dia útil, contado da finalização da intervenção física na rede ou da disponibilização de acesso a essa mesma rede.
- 12 -No caso de o pedido do assinante ser apresentado após as 17 horas de um dia útil ou no caso de a intervenção física na rede ser concluída igualmente após as 17 horas de um dia útil, são os mesmos considerados, para efeitos da contagem dos prazos a que se referem os n.os 10 e 11 do presente artigo, como tendo sido apresentados ou concluídos no dia útil seguinte.
- 13 -Os prazos a que se referem os n.os 5 e 7 começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respetiva contagem.
Artigo 12.º — Pedido de portabilidade
Vigente desde: 08/05/2018