- 1 -Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o PD ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apresentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir do mesmo, deve a empresa contactada, sem prejuízo das questões contratuais envolvidas, informar imediatamente o assinante que este deve anular o seu pedido junto do PR.
- 2 -Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve este, caso já tenha submetido o pedido eletrónico de portabilidade ao PD:
- a)Cancelar o pedido eletrónico de portabilidade, até 12 horas, contadas de forma seguida em dias úteis, após a apresentação da desistência do pedido de portabilidade pelo assinante, exceto quando ainda não se tenha verificado a receção da confirmação pelo PD do pedido eletrónico já efetuado, devendo neste caso proceder-se ao cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
- b)Cancelar o pedido coerente, caso tenha sido apresentada desistência do pedido de portabilidade associado a qualquer um dos números do referido pedido;
- c)Não renovar o pedido eletrónico em caso de recusa do mesmo pelo PD ou em caso de erro.
- 3 -Não havendo tempo suficiente para concretizar a desistência do pedido eletrónico nos termos do número anterior - antes do ponto de não retorno - a portabilidade é concluída, sendo necessário iniciar novo processo de portabilidade.
Artigo 14.º — Desistência do pedido
Vigente desde: 08/05/2018