- 1 -No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido obriga à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
- 2 -O PD só pode recusar pedidos eletrónicos de portabilidade nos seguintes casos:
- a)Quando o número não seja portável nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Quando existam problemas do foro da defesa nacional;
- f)Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente definido pelo regulador;
- g)Quando o CVP não corresponda ao comunicado ao assinante pelo PD, nos termos do artigo 12-A.º.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a recusa é obrigatória, devendo ser logo indicada a respetiva causa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor, o incumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos assinantes para com o PD, não constitui causa de perda do direito à portabilidade.
- 8 -Não podem ser recusados pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.
Artigo 13.º — Recusa do pedido eletrónico
Vigente desde: 08/05/2018