- 1 -A recuperação do número pelo Pdo deve ser efetuada mediante o processo de retorno do número a submeter pelo PR à ER no prazo máximo de dois dias úteis após a desativação do número.
- 2 -O processo de retorno previsto no número anterior é igualmente aplicável no caso da desativação de um número que o PR ficou a deter no decurso de uma extinção de serviço, nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -No final do processo de retorno do número, este retorna ao Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda até à sua reutilização.
- 4 -Os números que haviam sido portados para a empresa que extingue o serviço e que durante o tempo de quarentena não são objeto de pedido de portabilidade para outro prestador são recuperados pelo Pdo, após esse tempo de quarentena mediante aviso eletrónico difundido pela ER.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o PR deve informar a ANACOM do número que foi objeto do processo de retorno, no prazo de 15 dias contados do termo do respetivo tempo de quarentena.
Artigo 16.º — Retorno do número
Vigente desde: 08/05/2018