- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do presente regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos procedimentos especificados no presente artigo.
- 2 -Previamente ao envio do pedido eletrónico de portabilidade, o PR pode solicitar ao PD a configuração ativa dos números que este detém, mediante autorização expressa do assinante, que deve ser remetida ao PD por qualquer meio que permita a correta identificação do assinante.
- 3 -O PD deve responder à solicitação de configuração ativa, no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva data de envio, abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.
O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil X deverá ser respondida pelo PD até às 18 horas do dia útil X+2.
- 4 -Na portabilidade de números de um MSN devem respeitar-se as seguintes condicionantes:
- a)No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial dos números que compõem o MSN, deve, mediante alteração do contrato, indicar quais os números a portar, bem como os números a desativar na data da efetivação da portabilidade, ficando os restantes números ativos no PD;
- b)Os números a portar podem incluir ou não o número principal do acesso da configuração atual;
- c)Quaisquer ações associadas à efetivação da portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade;
- d)Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números desativados;
- e)A portabilidade de mais de um número de um MSN obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º
- 5 -Na portabilidade de um DDI devem respeitar-se as seguintes condicionantes:
- a)(Revogada.)
- b)As gamas a portar podem incluir ou não o número principal de PPCA da configuração atual;
- c)A portabilidade de gamas não contíguas obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º;
- d)Quaisquer ações associadas à efetivação da portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade.
- 6 -É possível a portabilidade parcial de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia no Pdo, devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes:
- a)A quantidade de números a portar não pode ser inferior a 60 % da configuração ativa no Pdo;
- b)No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial dos números que compõem o DDI, deve, mediante alteração do contrato, indicar quais os números a portar, bem como os números a desligar na data da efetivação da portabilidade, ficando os restantes números ativos no Pdo, sendo neste último caso necessário explicitar o número de acessos a manter no Pdo;
- c)Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números desativados.
- 7 -Num PPCA com uma só gama de numeração, existem as seguintes limitações, sendo X um número inteiro de 1 a 9:
- a)Num PPCA com 10 números só é permitida a portabilidade total;
- b)Num PPCA com 100 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de X gamas de 10 números cada;
- c)Num PPCA com 1000 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de X gamas de 100 números cada;
- d)Deve ser respeitado o limite da alínea a) do número anterior, quando aplicável.
- 8 -Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números, existem as seguintes limitações, em que X e Y são números inteiros de 1 a 9, e X é menor ou igual a Y:
- a)Num PPCA com Y gamas de 10 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 10 números cada;
- b)Num PPCA com Y gamas de 100 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 100 números cada;
- c)Num PPCA com Y gamas de 1000 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 1000 números cada;
- d)Deve ser respeitado o limite da alínea a) do n.º 6, quando aplicável.
Artigo 17.º — Portabilidade de MSN e DDI
Vigente desde: 08/05/2018