- 1 -Para verificação da execução das medidas previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empresas devem remeter ao regulador as informações previstas nos números seguintes.
- 2 -As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem remeter as seguintes informações:
- a)Data de implementação do aviso gratuito on-line previsto no n.º 1 do artigo 21.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à respetiva data de entrada em funcionamento;
- b)Número de reclamações recebidas mensalmente relativamente ao anúncio on-line, desagregadas, respetivamente, em termos do número de reclamações sobre a não audição do mesmo e do número de reclamações sobre a sua disponibilização nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º, a remeter até ao 30.º dia após o final de cada semestre;
- c)Descrição dos procedimentos a adotar pelos utilizadores finais para a ativação e a desativação do anúncio previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, a remeter até ao 30.º dia após o final de cada semestre; caso estes procedimentos sejam alterados, devem essas alterações, bem como a respetiva data de entrada em funcionamento, ser comunicadas ao regulador com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- d)Total de números que têm ativa a audição do anúncio on-line prevista no n.º 1 do artigo 21.º, reportado ao final de cada semestre e a remeter até ao 30.º dia após o final do mesmo semestre;
- e)Informar o regulador, quando aplicável, dos planos tarifários em que os preços das chamadas e de comunicações non-call related para números portados variem em função da rede de destino, para verificação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
- f)Indicação, até ao 30.º dia após o final de cada semestre, do número em vigor para acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados implementado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio da ANACOM na Internet; caso este número seja alterado, deve o novo número, bem como a respetiva data de entrada em funcionamento, ser comunicada ao regulador com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- g)Indicação, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, do momento em que pretendam deixar de praticar os planos tarifários referidos na alínea e), devendo igualmente indicar a data em que cessará a disponibilização do serviço informativo previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º
- 3 -As empresas que oferecem serviço telefónico acessível em local fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.
- 4 -As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados e as empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas, devem remeter ao regulador, até ao 30.º dia após o final de cada semestre, informação atualizada sobre:
- a)Os eventuais preços cobrados aos assinantes pela operação de portabilidade e respetiva modalidade de pagamento, desagregada por serviço e plano tarifário;
- b)Os preços grossistas, por tipo de número portado, que, enquanto Pde, eventualmente cobrem aos PR, devendo esta informação incluir também os detalhes referentes a eventuais descontos praticados (descontos tarifários em função, por exemplo, da quantidade de números portados e da dimensão dos blocos de números contíguos a portar).
- 5 -O regulador pode vir a dispensar o cumprimento da obrigação de envio de qualquer das informações referidas no presente artigo quando o entender justificável.
Artigo 22.º — Prestação de informações
Vigente desde: 08/05/2018