- 1 -As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem disponibilizar ao utilizador final, mediante pedido expresso, sem encargos para este, um aviso gratuito on-line, na originação de chamadas nacionais de voz entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números portados, sempre que pratiquem planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo.
- 2 -O anúncio previsto no número anterior não é obrigatório para as chamadas destinadas a números portados para a rede da própria empresa.
- 3 -O conteúdo do anúncio previsto no número anterior deve ser «Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à [...]. Aguarde».
- 4 -Os prestadores devem inibir a audição deste anúncio nos seguintes casos:
- a)Chamadas nacionais destinadas a números grátis para o chamador;
- b)Outras chamadas nacionais não abrangidas pelo n.º 1 e destinadas a números passíveis de portabilidade;
- c)Chamadas de roaming em que se verifique a utilização de redes móveis nacionais por assinantes de operadores móveis estrangeiros;
- d)Sempre que o utilizador final o solicite e sem encargos para este.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do número anterior, os utilizadores finais devem ser devidamente informados por cada empresa dos procedimentos a adotar para a ativação e desativação da audição do anúncio disponibilizado pelas empresas.
- 6 -Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem disponibilizar, através de um número gratuito para chamadas originadas na própria rede, um serviço telefónico informativo sobre preços de chamadas e de comunicações non-call related para números portados.
- 7 -Os serviços informativos previstos no número anterior devem ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada sobre a qual o utilizador final pretenda informação tarifária, caso tal identificação seja necessária a uma correta prestação daquela informação.
- 8 -Nos casos em que as empresas optem por manter os preços das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam antes da portabilidade - orientação do preço ao número - devem os utilizadores finais ser inequivocamente informados sobre a existência desta regra, a qual deverá ser, nomeadamente, explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários em questão.
- 9 -Compete ao regulador determinar, sempre que necessário, outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de informação aos utilizadores finais relativa às operações de portabilidade, às chamadas para números portados e respetivos preços, garantindo que a mesma seja adequada e transparente.
Artigo 21.º — Informação aos utilizadores finais
Vigente desde: 08/05/2018