- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os regulamentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Lote: área do terreno resultante de uma operação de loteamento;
- b)Parcela: área de terreno física e ou juridicamente autonomizada;
- c)Área de implantação: valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todas as fachadas dos edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área de construção para os efeitos previstos no PDM: somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo áreas de parqueamento; áreas técnicas incluindo compartimentos de recolha de lixos e salas de condomínio; arrecadações afectas aos fogos; sótãos não habitáveis; terraços descobertos; varandas, desde que não encerradas; alpendres; galerias exteriores e outros espaços de utilização pública cobertos pela edificação;
- e)Anexos: construção com carácter acessório à construção principal, que se destina exclusivamente a uso complementar desta;
- f)Corpo balançado: elemento saliente relativamente às fachadas de um edifício;
Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
- g)Actividades económicas: actividades socioeconómicas abrangendo designadamente os usos de comércio, serviços e indústria, com ou sem fins lucrativos;
- h)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- i)Forma dos telhados: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés.
- j)Alteração significativa da topografia do terreno: considera-se alteração significativa da topografia do terreno sempre que as movimentações de terra derem origem a diferenciais de cota superiores a 1,80m.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção, no Plano Director Municipal em vigor e na restante legislação aplicável.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/06/2009