- 1 -Nas edificações destinadas a habitação colectiva e ou actividades económicas, deverá existir compartimento destinado aos contentores de resíduos sólidos, com acesso fácil e directo à via pública, revestido com materiais facilmente laváveis.
- 2 -O compartimento destinado aos contentores de resíduos sólidos deverá ser dimensionado na proporção de 0,50m2 por fogo ou por cada 50m2 de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4m2. O seu pé-direito livre, deverá ser mínimo de 2,20m.
- 3 -Este compartimento deverá ser servido de água, electricidade, ter ligação à rede de águas residuais domésticas e ser devidamente ventilado.
- 4 -Poderão, casuisticamente ser permitidas soluções de implantação autónoma do compartimento para contentores de resíduos sólidos relativamente ao edifício projectado, desde que verificado o enquadramento estético na envolvente urbana.
Artigo 26.º — Compartimento para contentores de resíduos sólidos
Vigente desde: 24/06/2009