- 1 -Nas edificações com mais de seis fogos, deverá ser prevista a construção de sala de condomínio, podendo ser dispensada em edifícios destinados a realojamento ao abrigo do Programa Especial de Realojamento, desde que previsto espaço alternativo na área envolvente.
- 2 -A sala de condomínio será dimensionada na proporção de 1,50m2 por fogo, com um mínimo de 9 m2.
Artigo 25.º — Sala de condomínio
Vigente desde: 24/06/2009