- 1 -É obrigatório, em edifícios de habitação colectiva, a existência de estendais para secagem de roupa os quais, devem ter contacto com o exterior e estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.
- 2 -Poderão, excepcionalmente, ser dispensados os estendais no piso térreo desde que comprovadamente os mesmos constituam obstáculo à circulação dos peões na área envolvente ao edifício e desde que a sua existência não comprometa as dimensões mínimas de passeio, previstas na legislação especifica sobre mobilidade em espaço público.
Artigo 28.º — Estendais
Vigente desde: 24/06/2009