- 1 -Excepcionalmente poderá ser autorizada a ocupação da via pública com recintos destinados à instalação de parques infantis, devendo a sua localização ser devidamente justificada e a sua construção contribuir para a valorização do espaço público. Estes recintos, devem ter as seguintes características:
- a)A área máxima de implantação deverá ser definida em função do previsto em legislação específica;
- b)O seu acesso deverá ser de nível;
- c)Deverá integrar soluções construtivas que enquadrem o recinto no espaço público, sem criar barreiras arquitectónicas;
- d)Não deverão constituir obstáculo à circulação pedonal, devendo o corredor livre de passeio envolvente, possuir uma largura mínima de 2,25m;
- e)Não deverá existir outro recinto de idênticas características, num raio de 500 m;
- f)A entrada para o espaço deverá ser feita através de vão localizado em ponto recolhido de forma a garantir um acesso seguro;
- g)Ser vedado em todo o seu perímetro, com uma vedação de altura não inferior a 0,90m, que ofereça adequadas condições de segurança;
- h)Não deverá constituir encargos para a Câmara;
- i)Deve obter parecer favorável da Junta de Freguesia.
- 2 -O pedido de realização das obras de edificação de um recinto destinado a parque infantil, deverá ser instruído com os projectos de especialidades necessários, de forma a garantir o cumprimento de normas técnicas de instalação e segurança daqueles equipamentos e também iluminação pública, abastecimento de água, segurança e enquadramento paisagístico e acessibilidade universal.
Artigo 34.º — Recintos destinados à instalação de parques infantis
Vigente desde: 24/06/2009