Nas operações urbanísticas com impacto em Estradas Nacionais, vias de grande tráfego e em vias já servidas por transportes públicos, o requerente deverá apresentar proposta para localização de futuras paragens de autocarros para avaliação dos Serviços.
Artigo 38.º — Localização das futuras paragens de autocarros
Vigente desde: 24/06/2009