As obras de escassa relevância urbanística não dispensam a observância das normas urbanísticas e regulamentares em vigor.
Para além das previstas na legislação em vigor, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)Execução de caminhos rurais não infra-estruturados nem pavimentados e que não exija a alteração significativa da topografia do terreno;
- b)Abertura de valas, regueiras e construção de tanques exclusivamente destinados a rega;
- c)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente a edifícios, desde que essas obras, não interfiram com a área do domínio público e área mínima permeável nos logradouros dos lotes;
- d)Remoção de marquises ilegais em varandas e outros elementos dissonantes;
- e)Demolição de construções ilegais em logradouros.
- f)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área de implantação inferior a esta última e não altere as especificações do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou alvará de loteamento emitido para o local e não interfira com as condições de edificabilidade das parcelas adjacentes.
- g)A colocação de rampas com menos de 0,5m de altura e que se destinem a dotar o edifício de acessibilidade universal e desde que não interfira com o espaço publico.