- 1 -O pagamento da compensação em espécie, dará lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, por Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal que elaborará relatório de avaliação que será posto à consideração do promotor da operação urbanística.
- 2 -Caso o relatório referido no n.º anterior não seja aceite pelo promotor, aplicar-se-á o recurso a comissão arbitral que será constituída nos termos do previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007 de 04 de Setembro.
Artigo 51.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 24/06/2009