Nos pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de obras de edificação é obrigatória a apresentação de projecto ou planta da área destinada a estaleiro.
- 1 -A área destinada a estaleiro da obra deverá garantir as seguintes condições:
- a)Não abranger a faixa de rodagem (excepto em casos devidamente autorizados), garantindo as condições de protecção, segurança e fruição de tráfego e peões);
- b)Ser vedada com tapume cujas características serão as do artigo 54.º (quando confinante com vias ou outros espaços públicos).
- 2 -Nas moradias, poderá ser dispensada a apresentação da planta da área destinada a estaleiro, se essa área se localizar no interior do lote.
- 3 -A actividade de vendas das fracções dos edifícios deverá ser salvaguardada no interior do perímetro do estaleiro da obra, ou se tal não for possível, deverá esta actividade ser desenvolvida no interior da construção. Será vedada a qualquer título a instalação de postos de venda ou outros, em contentores fora do referido perímetro.
- 4 -Os estaleiros de obra deverão ser dotados de medidas que permitam a adequada limpeza dos veículos que dele se deslocam.
Artigo. 54.º
Protecção de obra
- 1 -Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.
- 2 -A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto no Regulamento de Ocupação da Via e Espaço Público por Motivo de Obras Particulares.
- 3 -Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.