- 1 -O Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março.
- 2 -Todos os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, deverão ser instruídos com o Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos em que dono de obra declare não existir produção de quaisquer resíduos de obra.
Artigo 63.º — Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 24/06/2009