- 1 -Quando a área bruta de construção for igual ou inferior a 500 m2, deverá ser previsto estacionamento no interior da parcela equivalente a 3 lugares por cada 100 m2.
- 2 -Quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, deverá ser previsto estacionamento no interior da parcela equivalente a 5 lugares por cada 100 m2.
Artigo 70.º — Edifícios e Espaços destinados a Serviços
Vigente desde: 24/06/2009