- 1 -Nos edifícios de habitação colectiva as zonas reservadas a estacionamento devem localizar-se preferencialmente em caves construídas para o efeito.
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de áreas de estacionamento equivalentes a 1,5 lugares por fogo com área média de construção inferior a 120m2, 2 lugares por cada fogo com tipologias T4, T5 e T6 e áreas medias de construção entre 120 e 300m2 e para tipologias superiores a T6 e áreas medias de construção superiores a 300m2, 3 lugares de parqueamento.
- 3 -Nos edifícios de habitação colectiva destinados a realojamento ao abrigo do Programa Especial de Realojamento, as zonas reservadas a estacionamento devem preferencialmente ser descobertas, contemplando, pelo menos, 1 lugar de estacionamento por fracção.
- 4 -Nas moradias é obrigatória a existência de parqueamento no interior do lote, sendo de 1 lugar por fogo para moradias com área de construção inferior a 120 m2, de 2 lugares por fogo para moradias cujas áreas de construção se situem entre 120 m2 e 300 m2 e de 3 lugares por fogo para moradias com áreas de construção superiores a 300 m2.
Artigo 69.º — Edifícios de habitação
Vigente desde: 24/06/2009