- 1 -Quando a área de construção for inferior ou igual a 1.000 m2, deverá ser previsto estacionamento, no interior da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 30 m2, devendo também ser considerado adicionalmente, 1 lugar para cargas e descargas para estabelecimentos com área superior a 500 m2.
- 2 -Quando a área de construção for superior a 1.000 m2, deverá ser previsto estacionamento, no interior da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 25 m2, devendo também ser considerado adicionalmente, 1 lugar para cargas e descargas por cada 200 m2, com um mínimo de 2 lugares.
- 3 -O licenciamento de superfícies comerciais com uma área superior a 2.500 m2, para além de deverem garantir a existência de 1 lugar por cada 15 m2 de área de construção e 1 lugar para pesados por cada 200 m2 de área de construção, deverá ser acompanhado de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)A capacidade das vias envolventes;
- c)A capacidade de estacionamento na parcela;
- d)O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento prevista para as mesmas.
Artigo 72.º — Edifícios e Espaços destinados a Comércio Retalhista
Vigente desde: 24/06/2009