- 1 -Nas superfícies comerciais com área bruta superior a 2 500 m2 e inferior ou igual a 4 000 m2, será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 15 m2 de área de construção e mais 1 lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área de construção.
- 2 -Nas superfícies comerciais com área bruta superior a 4 000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Nos conjuntos comerciais, as superfícies destinadas a comercio por grosso, são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, às superfícies comerciais de área bruta inferior a 4.000 m2;
- 4 -Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido em legislação específica, é obrigatória a apresentação do estudo de tráfego, sempre que seja interposto pedido de licenciamento ou comunicação previa relativa aos conjuntos referidos no ponto 3 do artigo anterior.
Artigo 73.º — Estabelecimentos de comercio a retalho por grosso e conjuntos comerciais
Vigente desde: 24/06/2009