- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote ou parcela deverão corresponder a 2 lugares por cada 5 quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no interior do lote ou parcela, uma área para paragem de veículos pesados e de passageiros, equivalente a 1 lugar por cada 25 quartos, assim como uma área destinada a cargas e descargas e espaço para tomada e largada de passageiros de autocarros de turismo
- 3 -No caso da unidade hoteleira incluir salas de espectáculos ou de reuniões, deverá também aplicar-se o previsto neste regulamento para esse tipo de situações.
Artigo 75.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 24/06/2009