- 1 -Para edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser prevista uma área de parqueamento, no interior da parcela, para empregados e visitantes equivalente a 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção.
- 2 -Deverá também ser previsto, no interior da parcela, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, na proporção de 1 lugar por cada 500 m2 de área de construção.
Artigo 74.º — Edifícios destinados a indústria e armazéns
Vigente desde: 24/06/2009