- 1 -O acesso ao sótão, não poderá individualizar a sua utilização relativamente ao fogo.
- 2 -Os sótãos destinados a arrumos, deverão ter um pé-direito inferior a 2,40 m e o arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m, da laje de esteira, devendo a inclinação da cobertura ser a adequada ao material aplicado na cobertura, com um máximo de 40 %, evitando-se grandes impactos visuais do mesmo.
- 3 -Os números anteriores não se aplicam a edificações existentes susceptíveis de legalização segundo o projecto de reconversão em que se inserem.
Artigo 89.º — Sótãos
Vigente desde: 24/06/2009