- 1 -O pé direito máximo dos anexos deverá ser igual ou inferior a 2,40 m, medidos no ponto mais desfavorável, no caso de a cobertura ser inclinada.
- 2 -O uso dos anexos deverá ser exclusivamente para estacionamento, arrumos, ou actividade complementar da função habitacional (nomeadamente cozinha de lenha, forno, garrafeira).
- 3 -A área máxima de construção dos anexos é de 30 m2. No caso de legalizações poderá ser admitida uma área máxima de 50 m2, desde que, da soma com a área da edificação principal, não se excedam as áreas de implantação e construção permitidas para o lote.
- 4 -Quando não exista cave destinada a estacionamento nas moradias bifamiliares, poderá ser autorizada a construção de anexo para estacionamento, com uma área máxima de 40 m2 desde que sejam garantidas as áreas mínimas permeáveis dentro do lote.
- 5 -Para além do anexo para estacionamento poderá ser construído no logradouro, telheiro destinado a funções complementares da habitação, com a área máxima de 6 m2, desde que não resulte no incumprimento da área mínima permeável do logradouro. Estas estruturas devem, preferencialmente, ficar adoçadas à construção principal ou ao anexo, não devendo ter uma altura superior a 2,40 m, medidos no ponto mais desfavorável, no caso da cobertura ser inclinada.
Artigo 90.º — Anexos e telheiros
Vigente desde: 24/06/2009