- 1 -A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro.
- 2 -Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de setenta e cinco metros se localizarem equipamentos educativos e de saúde.
Artigo 9.º — Antenas de telecomunicações
Vigente desde: 24/06/2009