- 1 -Para efeitos de instalação em fracção autónoma existente dos usos de comércio, serviços e indústrias, com ou sem fins lucrativos, compatíveis com uso habitacional, serão considerados equiparados à designação de actividades económicas.
- 2 -Nas novas construções, as fracções destinadas a actividades económicas, devem ser dotadas de condutas independentes de exaustão de fumos, com saída ao nível da cobertura.
Artigo 10.º — Actividades Económicas
Vigente desde: 24/06/2009