- 1 -Os trabalhadores podem, individualmente ou coletivamente, apresentar exposições por ações ou omissões dos órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação.
- 2 -No âmbito das suas competências, o provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento.
Artigo 11.º — Iniciativa da exposição
Vigente desde: 08/05/2018