- 1 -As exposições são objeto de apreciação prévia por parte do provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:
- a)Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;
- c)O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
- 2 -Caso haja indeferimento, o provedor notificará o trabalhador, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação.
Artigo 13.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 08/05/2018