- 1 -A gestão das instalações do CCGV compete à Câmara Municipal de Sardoal (CMS). Por despacho do Presidente da Câmara, poderá ser nomeada uma Comissão de Programação e Gestão (CPG),a quem competirá gerir, planear, programar e possibilitar a prática e desenvolvimento das atividades decorrentes do equipamento coletivo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor. Relativamente ao átrio enquanto espaço expositivo, a programação e gestão do calendário de exposições públicas, poderá ser atribuído a outra pessoa ou conjunto de pessoas ligadas ao Município e designadas pelo Presidente da Câmara, sempre em concordância com a CPG e programador do equipamento.
- 2 -A CMS reserva-se o direito de adotar outras formas de gestão do CCGV, designadamente através da concessão de exploração ou ainda de indicar uma pessoa com prática comprovada na área da gestão cultural que exerça atividade profissional na Câmara Municipal de Sardoal e cujas áreas de intervenção sejam definidas entre as partes, por despacho do Presidente;
- 3 -Na situação prevista no número anterior, concessão a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores, ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento, eventuais recomendações da CMS e um caderno de encargos a definir pela CMS em sede de concurso público. Caso seja nomeada uma CPG, as suas atribuições são:
- a)Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações constantes no presente Regulamento;
- b)Receber e analisar os pedidos de cedência regular ou pontual das instalações e decidir sobre os mesmos, desde que estes, nos termos do presente Regulamento, não requeiram autorização expressa do Presidente da Câmara:
§ Único - Requerem autorização expressa do Presidente da Câmara, as isenções de preços previstos nas alíneas c) e d) ponto 1 do Artigo 9.º, bem como a celebração de Protocolos para utilização regular das instalações, a exploração externa da bilheteira no seu todo ou em parte e as ações/espetáculos que requeiram retribuições, cachets ou outros encargos financeiros por parte do Município;
- c)Elaborar e fazer cumprir Normas Internas, com carácter temporário ou definitivo, que possibilitem a gestão otimizada das instalações, bem como tomar medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;
- d)Analisar e dar parecer no que concerne à marcação de dias e limites de horários para ensaios e/ou preparação de espetáculos realizados por entidades externas que impliquem a disponibilização dos meios humanos e recursos técnicos do Centro Cultural;
- e)Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
- f)Negociar condições contratuais e atuações artísticas/culturais com promotores de espetáculos, artistas ou seus representantes:
- g)Analisar e emitir parecer sobre eventuais realizações de espetáculos em que as respetivas retribuições financeiras aos artistas sejam, no seu todo ou em parte, objeto de compromisso envolvendo percentagens sobre as receitas de bilheteira nesse(s) evento(s) concreto(s).
- 4 -O mandato da CPG não tem duração temporal definida, cabendo ao Presidente da Câmara avaliar o seu desempenho, podendo dissolvê-la e/ou substituí-la, no todo ou em parte, quando o julgar útil e conveniente.
- 5 -A CPG é composta pelo número de elementos que o Presidente da Câmara achar conveniente para o seu bom funcionamento, podendo designar para o efeito membros da Vereação, titulares de cargos políticos de nomeação, titulares de assessorias técnicas na área cultural e funcionários do quadro em regime de contrato a termo certo, em serviço na CMS, desde que com habilitações ou experiência comprovada na área da ação cultural e na promoção de espetáculos. Desta comissão fará parte, obrigatoriamente, a figura de um programador que deverá assegurar a autonomia, perante a autarquia, pela direção artística, ou programação do CCGV na elaboração e execução do respetivo plano programático.
- 6 -Para segurança das instalações, das pessoas e bens, o CCGV manterá em funcionamento um sistema de vídeo vigilância interna nos termos da lei e conforme Artigo 47.º do presente Regulamento (Tratamento de Dados)
- 7 -Para divulgação das suas atividades, o CCGV poderá proceder ao envio de newsletters, mediante vontade e solicitação do utilizador que fornecerá os dados de correio eletrónico, ao abrigo do Artigo 47.º do presente Regulamento (Tratamento de Dados).
Artigo 5.º — Gestão das instalações
Vigente desde: 20/02/2025