- 1 -Cumpridos os procedimentos que antecedem e caso se verifique que o processo se encontra em condições de ser proposto para apreciação e aprovação superior, a unidade orgânica responsável elabora uma proposta, consubstanciada num relatório final.
- 2 -Do relatório final consta, designadamente:
- a)O pedido do interessado;
- b)O resumo do conteúdo do procedimento.
- 3 -O documento referido na alínea b) do número anterior integra as razões de facto e de direito que o justificam, contendo a referência cartográfica à servidão administrativa instituída pelo procedimento de classificação, bem como, quando possível, de fixação de zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção.
Artigo 33.º — Relatório final e proposta de decisão final
Vigente desde: 18/05/2017