- 1 -A unidade orgânica responsável apensa ao processo todos os elementos complementares, devendo ser efetuadas, por iniciativa do Município ou a pedido dos interessados, as diligências que se mostrem convenientes.
- 2 -Os interessados na sequência da notificação podem apresentar ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, pronúncia em sede de audiência prévia, fundamentando a sua discordância quanto ao procedimento de classificação.
- 3 -Se da análise dos elementos carreados para o processo por via da audiência prévia, resultar factos novos relevantes para a apreciação do processo de eventual classificação, deve a unidade orgânica responsável produzir informação técnica de reapreciação ou reformulação e apresentar um novo projeto de decisão, ou manter o projeto de decisão inicial.
Artigo 32.º — Diligências complementares
Vigente desde: 18/05/2017