- 1 -O ato administrativo de classificação, consubstanciado na decisão final referida no artigo anterior, é notificado e comunicado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 2 -Na notificação deve constar toda a identificação do bem classificado, a respetiva fundamentação do ato administrativo, incluindo a planta de localização e implantação do bem classificado e a sua descrição, bem como, quando existente, o património móvel integrado, devendo, ainda, incluir a zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção, quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
- 3 -Os efeitos do ato administrativo produzem-se a partir da data da notificação do mesmo aos diretamente interessados.
- 4 -Os prazos gerais para a conclusão do procedimento e respetivas consequências estão previstos no artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
- 5 -No caso de existir competência delegada/subdelegada para o ato desclassificação do bem como de interesse municipal, o mesmo é levado ao conhecimento da Câmara Municipal, bem como da Assembleia Municipal.
Artigo 35.º — Notificação do ato administrativo
Vigente desde: 18/05/2017