- 1 -O ato administrativo consubstanciado na decisão final é publicado no Diário da República, nos termos determinados pelo artigo 32.º n.º 1 do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.
- 2 -Após a publicação e publicitação do ato administrativo de classificação, a unidade orgânica responsável deve providenciar no sentido da promoção do inerente registo junto da Conservatória do Registo Predial.
- 3 -Para os efeitos do estatuído nos artigos 35.º a 38.º da Lei de Bases do Património Cultural é dado conhecimento à Direção-Geral de Registos e Notariado.
- 4 -Da publicitação obrigatória nos termos legais é dado conhecimento ao IGESPAR, I. P. e à Direção Regional de Cultura.
- 5 -O Município disponibiliza na respetiva página eletrónica o ato de classificação e de fixação de zonas de proteção.
Artigo 36.º — Publicação e registo do ato de classificação
Vigente desde: 18/05/2017