- 1 -O património cultural, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, «integra todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização».
- 2 -Conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 4, da referida Lei, «integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas».
- 3 -Estatui ainda o n.º 6 do referido preceito legal que «integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa».
Artigo 4.º — Princípios do Património Cultural
Vigente desde: 18/05/2017