Podem ser objeto de inventariação e de classificação como de interesse municipal todos os bens que integrem o conceito e âmbito do património cultural e se coadunem com os critérios genéricos de apreciação definidos nos artigos 2.º e 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, que representem um valor cultural, de significado predominante para este Município, com o intuito de contribuir para a preservação, valorização e salvaguarda dos seus valores histórico artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar sua memória e a sua identidade.
Artigo 5.º — Princípio de bem cultural como de interesse municipal
Vigente desde: 18/05/2017