- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 45.º — Medida da coima
Vigente desde: 18/05/2017