- 1 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento bem como o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro à inventariação e classificação de bens móveis como de interesse municipal.
- 2 -A classificação de bens móveis como de interesse municipal, só é possível com o consentimento dos respetivos proprietários, nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 48.º — Inventariação e classificação de bens móveis
Vigente desde: 18/05/2017